- 1 -É proibido aos feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário:
- a)Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de pessoas;
- b)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
- c)Danificar os pavimentos dos recintos, perfurando os pavimentos com estacas, ferros ou por qualquer outra forma;
- d)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;
- e)Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;
- f)Proferir falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos para venda, como meio de sugestionar a sua aquisição pelo público;
- g)Utilizar, por qualquer meio, publicidade ou qualquer tipo de aparelhagem sonora que tenha por efeito manifestar a sua presença ou propagandear os produtos que constituem objeto de venda;
- h)Circular com veículo nos recintos onde se realizam as feiras durante o horário de funcionamento ao público;
- i)Estacionar as respetivas viaturas dentro do recinto da feira, exceto se aquelas servirem de posto de comercialização direta ao público e mediante autorização dos serviços competentes da Câmara Municipal.
- 2 -Aos feirantes e vendedores ambulantes é, ainda, proibido, formar filas duplas de exposição de artigos de venda.
- 3 -Salvo o disposto na alínea i) do número anterior, só é permitida a presença de viaturas no recinto da feira desde que transportem géneros ou mercadorias, das 7h às 23h com obrigações do início de horário pelo responsável da Junta, desde que englobadas na respetiva tenda e não prejudiquem o normal trânsito de viaturas e peões, nem o exercício da atividade dos demais comerciantes.
- 4 -Não é permitida a entrada nos recintos de mais do que um veículo, por espaço de venda para cargas, descargas ou apoio à respetiva atividade.
- 5 -É proibida a entrada no recinto da feira a motociclos, ciclomotores, bicicletas e veículos ligeiros ou pesados de passageiros, com exceção dos veículos de circulação prioritária e das forças de segurança.
Artigo 11.º — Proibições
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022