Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os devidos efeitos, às Forças Policiais com competência territorial na área a percorrer ou, no caso que provas que se desenvolvam em mais do que um Distrito, à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando Geral da Guarda Nacional Republicana.
Artigo 111.º — Comunicações a outras entidades
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022