- 1 -Sem prejuízo do disposto no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m (trinta metros) de quaisquer construções e a menos de 300 m (trezentos metros) de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
- 2 -A Câmara Municipal pode, contudo, licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
Artigo 112.º — Proibição da realização de fogueiras e queimadas
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022