- 1 -O adquirente de qualquer instrumento de medição novo deve, no ato da compra, assegurar-se que aquele já possui a primeira verificação ou verificação CE, mediante solicitação de exibição do documento comprovativo da respetiva operação de controlo metrológico.
- 2 -Após cada reparação dos instrumentos de medição, o seu utilizador ou proprietário deve requerer nova verificação dos mesmos, a qual é considerada primeira verificação e, por isso, está sujeita ao pagamento de uma taxa calculada nos termos dos Despachos n.º 25402/2004 e n.º 25403/2004, ambos de 2 de novembro de 2004, conjugada com o Despacho n.º 18853/2008, de 3 de julho.
Artigo 121.º — Primeira verificação
Vigente desde: 19/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2022