- 1 -A verificação periódica destina-se a comprovar que os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro dos erros máximos admissíveis permitidos por lei relativamente ao modelo respetivo.
- 2 -A verificação periódica deve ser requerida pelo proprietário ou utilizador dos instrumentos de medição e executada até 30 de novembro do ano a que respeita, sem prejuízo das disposições legais relativas a instrumentos de pesagem, contadores de tempo de bilhar e ténis de mesa, e está sujeita ao pagamento de uma taxa uma taxa calculada nos termos dos Despachos n.º 25402/2004 e n.º 25403/2004, ambos de 2 de novembro de 2004, conjugada com o Despacho n.º 18853/2008, de 3 de julho.
Artigo 122.º — Verificação periódica
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