É aplicável, ao presente Título, com salvaguarda das penalidades previstas na Secção XIII do Capítulo II do presente Título, o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, ou, em caso de revogação, o regime contraordenacional previsto no diploma que o substitua.
Artigo 140.º — Regime Contraordenacional
Vigente desde: 19/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2022