- 1 -O titular da licença de ocupação deve iniciar a atividade no prazo de 30 dias a contar da data de emissão desta, sob pena de caducidade do respetivo direito.
- 2 -Se os espaços adjudicados não permitirem o início da atividade no prazo mencionado no número anterior a Câmara Municipal fixa novo prazo, a requerimento do concessionário interessado.
- 3 -Carece de autorização prévia da Câmara a interrupção da atividade por período superior a 15 dias ou, por períodos inferiores, com frequência regular.
- 4 -O titular da licença fica sujeito ao pagamento da taxa de utilização mensal, nos termos e moldes previstos no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais, sendo o pagamento efetuado até ao oitavo dia do mês anterior àquele a que disser respeito.
Artigo 151.º — Início da atividade
Vigente desde: 19/12/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2022