- 1 -Uma vez atendido o pedido, é imediatamente paga a respetiva taxa de utilização, prevista no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.
- 2 -O pagamento da ocupação diária deve ser feito por meio de senhas fornecidas pelo Coordenador do Mercado, e a sua falta implica, para além do pagamento da taxa devida, uma sobretaxa de igual valor.
- 3 -As senhas são intransmissíveis e devem ser conservadas pelos interessados durante o período da sua validade, sob pena de lhe ser aplicado o regime sancionatório previsto no número anterior.
Artigo 155.º — Taxa de utilização
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022