- 1 -A aplicação da publicidade nos estabelecimentos comerciais, desde que conforme a presente subsecção, não carece de licenciamento ou comunicação prévia a emitir pela Câmara Municipal.
- 2 -Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou ocupação do espaço público exija a execução de obras de construção civil, ficam as mesmas, cumulativamente, sujeitas ao respetivo regime legal aplicável.
- 3 -Os atos permissivos municipais ou as comunicações previstas, nos termos da lei, não isenta o cumprimento das obrigações por parte dos interessados, relativamente a entidades terceiras, quando aplicáveis.
Artigo 168.º — Isenção de Licenciamento ou Comunicação
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022