É aplicável, ao presente capítulo, o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, ou, em caso de revogação, o regime contraordenacional previsto no diploma que o substitua.
Artigo 17.º — Regime Contraordenacional
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022