- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício da venda ambulante apenas é autorizado no espaço público e para o comércio das categorias de produtos não abrangidas pelo artigo 12.º do presente Regulamento.
- 2 -A venda ambulante jamais pode ser exercida nas seguintes localidades ou locais:
- a)Na cidade da Póvoa de Varzim;
- b)Zonas envolventes aos mercados geridos pelo Município ou pelas Juntas de Freguesia, à exceção de todas aquelas que forem consideradas, ainda, área de intervenção dos mercados referidos e definidas pelas entidades gestoras dos mesmos;
- c)Zonas urbanas e balneares das praias, incluindo nesta toda a área entre povoações, com exceção do Título VII;
- d)A menos de 50 metros de igrejas, estabelecimentos de ensino e outros equipamentos públicos, designadamente os Paços do Município, Palácio da Justiça, museus, edifícios considerados como património cultural e recintos desportivos;
- e)Em toda a área florestal do Município;
- f)A menos de 50 metros dos estabelecimentos comerciais fixos com o mesmo ramo de comércio e de monumentos, centros de saúde e outros edifícios considerados de interesse público.
- 3 -Os locais autorizados para o exercício da venda ambulante e o número de vendedores ambulantes admitidos podem ser temporariamente alterados, por deliberação da Câmara Municipal, a publicitar em edital, na internet, no sítio institucional do Município, e no "Balcão do Empreendedor".
- 4 -Excecionalmente, pode ser autorizada, por Despacho do Presidente da Câmara, a venda ambulante nos locais indicados nos números anteriores, em dias de festas e romarias tradicionais, bem como para a venda de bens com interesse turístico, cultural ou desportivo.
- 5 -Em espaços privados, o exercício da atividade de venda ambulante depende do prévio consentimento do titular do direito do espaço, e de controlo administrativo da operação urbanística de utilização do solo respetiva, nos termos previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município da Póvoa de Varzim e desde que sejam respeitadas as condições de instalação de equipamento e as zonas de proteção estabelecidas no presente Regulamento.
- 6 -São ainda consideradas exceções ao n.º 1 do presente artigo, todas aquelas que porventura resultarem da aplicação do estipulado no Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade.
Artigo 18.º — Locais de exercício da atividade
Vigente desde: 19/12/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2022