Durante todo o tempo do exercício do seu comércio, os vendedores de pescado deverão ter afixado, por cada espécie à venda, uma tabuleta em material impermeável, liso e resistente, colocada de forma bem visível, e qual conste o seu preço, nome e origem.
Artigo 184.º — Publicidade dos preços do pescado
Vigente desde: 19/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2022