- 1 -A dinamização de atividades turístico marítimas está condicionada à obtenção de licença municipal, sem prejuízo das demais autorizações a emitir por outras entidades licenciadoras.
- 2 -O requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara, apresentado pessoalmente no Centro de Atendimento Municipal (CAM), enviado por transmissão eletrónica de dados, ou por correio, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Comprovativo de inscrição no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT);
- b)Declaração da situação contributária e tributária;
- c)Imagem georreferenciada com a identificação da área a ocupar (m2);
- d)Identificação do horário de laboração;
- e)Indicação do período temporal pretendido do licenciamento;
- f)Comprovativo da existência de seguro que cubra acidentes pessoais decorrentes da atividade desenvolvida e de responsabilidade civil que cubra os danos patrimoniais e não patrimoniais causados por sinistros ocorridos no decurso da prestação de serviço.
- 3 -As embarcações de recreio só podem ser utilizadas na atividade marítimo-turística depois de devidamente vistoriadas pela Autoridade Marítima Nacional, ficando a emissão da licença pendente até à integração da vistoria no processo.
- 4 -Após emissão da licença, o requerente deve articular-se com a entidade licenciadora no prazo máximo de 10 dias úteis, para a marcação do dia de instalação dos equipamentos (podendo a instalação dos equipamentos sem acompanhamento da autarquia implicar a anulação da licença).
Artigo 221.º — Atividades Turístico Marítimas
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022