- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 75.º, n.º 2, do RJACSR, é absolutamente proibida a venda ambulante dos seguintes bens:
- a)Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais nas suas embalagens de origem, águas e preparados com água à base de xaropes;
- b)Carnes verdes e seus derivados;
- c)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- d)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, pesticidas, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes, e desinfetantes;
- e)Sementes, plantas, ervas medicinais e respetivos preparados;
- f)Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;
- g)Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;
- h)Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações elétricas;
- i)Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;
- j)Materiais de construção, metais e ferragens;
- k)Veículos automóveis, reboques, velocípedes, com ou sem motor, e acessórios;
- l)Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com exceção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;
- m)Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;
- n)Material para fotografia e cinema, artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças desenhadas separadas ou acessórios;
- o)Borracha e plásticos em folha de tubo ou acessórios;
- p)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes; moedas e notas de banco.
- 2 -É igualmente proibido o comércio de aves e outros animais de criação, o qual apenas poderá ter lugar no mercado gerido pela autarquia, nos termos do disposto no Título VI do presente Regulamento, e nas feiras.
- 3 -É, ainda, proibida a venda ambulante de produtos, artigos ou objetos ou imitações de origem ou marcas registadas, assistidos de proteção especial ou cuja comercialização se encontre condicionada ou só possa ser efetuada a título exclusivo em estabelecimentos autorizados para o efeito, nos termos da legislação específica.
Artigo 29.º — Bens absolutamente proibidos na venda ambulante
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022