- 1 -A venda ambulante de pão e seus subprodutos, tem de respeitar o preceituado nos artigos 27.º e 28.º do presente Regulamento e é objeto de inspeção e fiscalização higiossanitária que incidirá sobre os seguintes aspetos:
- a)Condições higiénicas do pão;
- b)Forma do seu acondicionamento;
- c)As pessoas que exercem tal atividade.
- 2 -Sem prejuízo das atribuições de outros serviços, entidades e organismos do Estado, a inspeção e fiscalização referidas no número anterior são efetuadas, a requerimento do interessado, pelo médico veterinário da Câmara Municipal.
- 3 -Os referidos veículos devem possuir os seguintes requisitos:
- a)Balcão ou estantes apropriadas ao acondicionamento e exposição dos produtos, em material duro, liso e facilmente lavável;
- b)Cestos e outros recipientes, que não podem ter contacto direto com o solo, nem ser colocados sobre os balcões;
- c)Caixa de carga isolada da cabine de condução, composta de material metálico ou macromolecular duro, sem partes forradas a tela ou lona, e sistema de ventilação através de processo indireto que assegure a perfeita higiene do interior;
- d)A inscrição "transporte e venda de pão", no próprio veículo ou em painel lateral;
- e)Encontrarem-se sempre em perfeito estado de limpeza e serem sujeitos a desinfeção periódica e adequada;
- f)Estarem destinados exclusivamente ao transporte e venda de pão, apenas sendo permitido, além deste, o transporte das matérias-primas necessárias ao seu fabrico ou de produtos afins e de pastelaria.
Artigo 31.º — Venda de pão
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022