- 1 -Apenas podem apresentar-se a concurso as entidades referidas nos números 2 e 3 do artigo 49.º do presente Regulamento.
- 2 -Os concorrentes devem fazer prova de terem situação regularizada relativamente a dívidas por impostos e contribuições, respetivamente, à Autoridade Tributária e à Segurança Social.
- 3 -Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
- a)Não sejam devedores perante a Autoridade Tributária e Aduaneira de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;
- b)Estejam a cumprir plano prestacional da dívida nos termos e condições autorizados pela entidade credora;
- c)Tenham reclamado, recorrido, impugnado ou deduzido oposição judicial a tais dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código do Procedimento e do Processo Tributário, não tiver sido suspensa a execução.
Artigo 53.º — Requisitos de admissão das candidaturas
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022