- 1 -Dentro dos prazos estabelecidos na alínea e) do número anterior, o titular da licença apresenta o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, na redação em vigor.
- 2 -Caso a licença tenha sido atribuída a uma das pessoas referidas nos números 2 e 3 do artigo 49.º, esta dispõe do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do licenciamento da atividade, para o cumprimento do disposto no número anterior, findo o qual caduca o respetivo direito à licença.
- 3 -Após a prova da vistoria ao veículo e do licenciamento da atividade nos termos do número anterior, nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio, que se encontra disponível no Centro de Atendimento Municipal e no sítio institucional do Município, e acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Alvará de acesso à atividade emitido pelo IMT ou Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade, no caso de se tratar de trabalhador por conta de outrem;
- b)Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou código de acesso à certidão permanente online;
- c)Documento Único Automóvel ou livrete e título de registo de propriedade;
- d)Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão prevista no artigo 60.º do presente Regulamento;
- e)Licença emitida pelo IMT, no caso de substituição das licenças previstas no artigo referido na alínea anterior.
- 4 -Pela realização da vistoria é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.
- 5 -Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.
- 6 -A licença caduca se não for levantada e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.
- 7 -Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do Município é devido o pagamento de uma taxa no montante previsto no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.
- 8 -Pela alteração do local de estacionamento é devido o pagamento de uma taxa no montante previsto no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.
- 9 -A Câmara Municipal devolve ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, que substitui a licença por um período máximo de 30 (trinta) dias.
- 10 -A licença obedece ao modelo e condicionalismos previstos na Deliberação n.º 585/2012 do IMT, alterada pela Deliberação n.º 1538/2014 do IMT publicadas, respetivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 23 de abril de 2012, e n.º 209, de 29 de outubro de 2014.
- 11 -Ficam sujeitos às disposições gerais fixadas por legislação especial os veículos turísticos e isentos de distintivos, previstos no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na redação em vigor.
Artigo 57.º — Emissão da licença
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022