- 1 -A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não seja iniciada a exploração no praxo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 (noventa) dias posteriores à emissão da licença;
- b)Quando haja abandono do exercício da atividade nos termos do disposto no artigo 64.º do presente Regulamento;
- c)Quando não seja renovado o Alvará emitido pelo IMT;
- d)Quando houver substituição do veículo sem o respetivo licenciamento;
- e)Quando o herdeiro ou o cabeça de casal não se habilitar como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade ou cooperativa titular de alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi, no prazo de 1 (um) ano a contar do óbito do titular.
- 2 -As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na redação em vigor.
- 3 -No caso previsto na alínea d) do n.º 1, deve proceder-se a novo licenciamento com observância da tramitação prevista no presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
- 4 -Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, após notificação ao respetivo titular, sendo dado conhecimento ao IMT e demais entidades fiscalizadoras.
Artigo 58.º — Caducidade da licença
Vigente desde: 19/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2022