- 1 -A transmissão ou transferência das licenças dos táxis entre qualquer das entidades referidas no artigo 39.º deste Regulamento, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal, dispondo o interessado de um prazo de 15 (quinze) dias, após a transmissão, para proceder à substituição da licença, nos termos do disposto nos artigos 53.º a 55.º, com as necessárias adaptações.
- 2 -A transmissão ou transferência prevista no artigo anterior pode ocorrer no caso previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 58.º
- 3 -Pela emissão da licença é devido o pagamento de uma taxa de acordo com o estabelecido no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.
Artigo 60.º — Transmissão das licenças
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022