- 1 -Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
- 2 -O regime tarifário deve contar de uma "informação ao utente" impressa em suporte autocolante não transparente, emitido pelas Associações, afixada no vidro traseiro lateral esquerdo, virada para o respetivo interior, que contenha as informações necessárias ao esclarecimento do sistema tarifário em vigor.
- 3 -Todos os veículos homologados para o transporte de mais de 4 (quatro) passageiros devem ter afixada, de forma bem visível, essa indicação, bem como que a sua utilização implica o pagamento de uma tarifa mais elevada do que a praticada nos táxis com lotação inferior.
Artigo 66.º — Regime de preços
Vigente desde: 19/12/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/12/2022