É aplicável, ao presente Título, com exceção do exercício da atividade de guarda noturno, o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, ou, em caso de revogação, o regime contraordenacional previsto no diploma que o substitua.
Artigo 70.º — Regime Contraordenacional
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022