- 1 -A criação e a extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada um deles são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes das forças de segurança territorialmente competentes e os representantes das Freguesias com competência territorial na área a vigiar.
- 2 -As Freguesias e as Associações de Moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-noturnos em determinada zona ou localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.
Artigo 71.º — Criação
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022