- 1 -São deveres do guarda-noturno:
- a)Apresentar-se pontualmente na esquadra ou posto territorial competente no início e termo do serviço, recebendo os equipamentos no início do serviço e depositando-o no termo deste;
- b)Permanecer na área onde exerce a sua atividade durante o período de prestação do serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
- c)Frequentar, com periodicidade anual, um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas Forças de Segurança com competência na respetiva área;
- d)Usar, em serviço, o uniforme, cartão de identificação e crachá próprios, nos termos do disposto no artigo 85.º;
- e)Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
- f)Ser titular de seguro contratado e em vigor de responsabilidade civil que garanta o pagamento de indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade;
- g)Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
- h)Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de ter regularizada a sua situação contributiva perante a Segurança Social e de que se mantém o requisito previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 78.º do presente Regulamento;
- i)Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com 5 (cinco) dias de antecedência;
- j)Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento.
- 2 -É proibido ao guarda-noturno, no exercício da sua atividade:
- a)A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução dos objetivos ou o desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;
- b)Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais dos cidadãos;
- c)A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas;
- d)Associar-se a outros guardas-noturnos para exercer a atividade com objetivos empresariais;
- e)O exercício de quaisquer prerrogativas da autoridade pública, estando a sua atuação limitada pelas normas gerais aplicáveis aos demais cidadãos no que respeita, designadamente, ao socorro, legítima defesa, detenção de pessoas, exclusão da ilicitude e da culpa, circulação rodoviária e ao uso e porte de arma, salvo nas exceções previstas neste capítulo.
Artigo 84.º — Deveres e proibições
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022