É proibida a venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, no interior do recinto desportivo, com exceção do bar, as quais serão servidas obrigatoriamente em recipientes de material leve e não contundente.
Artigo 23.º — Consumo e venda de bebidas alcoólicas
Vigente desde: 21/10/2025
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Em vigor desde 21/10/2025