O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediatamente seguinte à data do seu registo pela Autoridade para a Proteção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD).
Data___ - O ___Requerente___.
___
(Assinatura dos Responsáveis)
ANEXO IV
(ao abrigo dos artigos 10.º-A e 10.º-B, da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro)
1 - Gestor de Segurança - artigo 10.º A
Identificação do Gestor de Segurança
Nome
Contacto telefónico
Formação
Elementos necessários:
Comprovativo de formação adequada à lotação do recinto desportivo.
O gestor de segurança deve possuir formação específica adequada, a qual corresponde:
a) Nos recintos desportivos com lotação igual ou superior a 15 000 espetadores ou onde se realizem competições profissionais ou cujo risco seja considerado elevado, à formação de diretor de segurança, nos termos previstos no regime jurídico da segurança privada;
b) Nos recintos desportivos com lotação máxima inferior a 15 000 espetadores e onde não se realizem competições profissionais cujo risco seja considerado elevado, à formação organizada pela APCVD e ministrada pelas forças de segurança e pela ANPC, nos termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.
A comunicação da alteração da identidade do gestor de segurança à APCVD é obrigatória.
1 - Oficial de Ligação aos Adeptos (OLA) - artigo 10.º B
Identificação do Oficial de Ligação aos Adeptos (OLA)
Nome
Contacto telefónico
A comunicação da alteração da identidade do Oficial de Ligação aos Adeptos (OLA) à APCVD é obrigatória.
319617726