Salvo deliberação em contrário da Câmara Municipal, as isenções de IMI e IMT concedidas nos termos do artigo 22.º podem ser cumuladas com a isenção de derrama prevista no artigo 23.º
Artigo 24.º — Cumulação de benefícios
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022