- 1 -As pessoas coletivas de qualquer setor de atividade podem beneficiar de isenção total da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), desde que cumpram um dos seguintes critérios:
- a)Volume de negócios igual ou inferior a 150.000,00 euros;
- b)Volume de negócios superior a 150.000 euros e igual ou inferior a 300.000 euros, e que nos últimos dois anos económicos criem e mantenham postos de trabalho, nos seguintes termos:
- i)Microempresas - 1 posto de trabalho;
- ii)Pequenas empresas - 3 postos de trabalho;
- iii)Médias empresas - 6 postos de trabalho.
- 2 -A aferição do estatuto de microempresas, pequenas empresas e médias empresas, para efeitos do disposto no número anterior, faz-se através da verificação de certificação PME emitida pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., para prova desse estatuto.
- 3 -As condições e critérios de isenção de derrama previstos no número anterior podem ser alterados, anualmente, ou serem criadas outras condições e critérios, mediante aprovação pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 23.º — Isenção de derrama
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022