- 1 -A creditação é requerida para um ciclo de estudos em funcionamento, sendo o requerimento dirigido ao diretor da ESS-FP, estando sujeito ao pagamento da respetiva taxa administrativa.
- 2 -Podem requerer a creditação os estudantes matriculados e inscritos para a frequência de um ciclo de estudos da ESS-FP.
- 2.1 -Estão isentos do pagamento das respetivas taxas administrativas, os estudantes cuja formação a creditar tenha sido realizada na ESS-FP:
- a)Num plano de estudos que antecedeu o plano de estudos atual, sendo o processo de creditação ativado pelo diretor da ESS-FP no ato de reingresso ou na fase de transição de planos de estudos;
- b)Num ciclo de estudos subsequente (unidades extracurriculares), nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, sendo o processo de creditação ativado pelo diretor da ESS-FP caso o estudante venha a ingressar no referido ciclo de estudos;
- c)Num ciclo de estudos ao abrigo do disposto no artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação vigente (unidades curriculares isoladas realizadas como aluno externo), sendo o processo de creditação ativado pelo diretor da ESS-FP caso venha a ingressar no referido ciclo de estudos.
- 2.2 -No caso dos estudantes em processo de mudança interna, cuja formação a creditar tenha sido realizada na ESS-FP ou na UFP mas num ciclo de estudos diferente daquele para o qual pretendem as creditações, é devido o pagamento das respetivas taxas administrativas, nos termos das normas gerais relativas ao pagamento das taxas escolares na ESS-FP, correspondendo, designadamente, ao diferencial entre o valor dos créditos liquidados no curso de origem e o valor dos créditos do curso de destino.
- 3 -O requerimento de creditação só pode ser apresentado nas seguintes situações:
- a)No ato da candidatura a um ciclo de estudos;
- b)No ato de matrícula e até 10 (dez) dias úteis subsequentes;
- c)No ato de inscrição do estudante em ano letivo, e até 10 (dez) dias úteis subsequentes, quando a formação ou experiência profissional tiver ocorrido no ano anterior;
- d)No ato de candidatura a reingresso e até 10 (dez) dias úteis subsequentes;
- e)No final do ano letivo, quando se trate de pedido de mudança interna de ciclo de estudos.
- 3.1 -O requerimento de creditação que não seja efetuado dentro do prazo e numa das situações acima elencadas é liminarmente rejeitado.
- 4 -O requerimento de creditação e a atribuição de créditos estão sujeitos ao pagamento das respetivas taxas administrativas, de acordo com as normas gerais relativas ao pagamento das taxas escolares na ESS-FP.
- 4.1 -Não há lugar ao reembolso da taxa paga em caso de indeferimento do pedido.
- 4.2 -O processo de creditação só será considerado válido e registado, após a liquidação das respetivas taxas.
- 5 -O requerimento de creditação é efetuado em impresso próprio, devidamente instruído com os documentos constantes nos números seguintes, e entregue no Gabinete de Ingresso, no caso de candidatos à frequência de um ciclo de estudos, ou na respetiva Secretaria de Alunos, no caso dos estudantes matriculados num ciclo de estudos.
- 5.1 -O requerimento de creditação que não esteja devidamente instruído é liminarmente rejeitado.
- 5.2 -Compete ao Gabinete de Ingresso e à respetiva Secretaria de Alunos a verificação da conformidade formal dos pedidos de creditação com os requisitos previstos nos números seguintes.
- 6 -O pedido de creditação de formação realizada no sistema de ensino superior nacional ou estrangeiro e de cursos de especialização tecnológica é instruído com os seguintes documentos, autênticos ou autenticados:
- a)Certidões ou certificados descritivos que comprovem as classificações obtidas, as datas de obtenção de aprovação, a escala de classificação utilizada (quando diferente da escala de classificação portuguesa) e os créditos respetivos (se aplicável);
- b)Conteúdos programáticos, com indicação dos métodos de trabalho e de avaliação e das cargas horárias das unidades curriculares ou da formação realizada;
- c)Plano de estudos do ciclo de estudos ou da formação realizada;
- d)No caso de formação realizada em instituições de ensino superior estrangeiras, documento comprovativo de que a instituição é reconhecida pelas autoridades competentes do Estado respetivo, como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, nos termos estabelecidos pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.
- 6.1 -No caso de formação realizada na ESS-FP ou na UFP, no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau, fica dispensada a entrega dos respetivos documentos, nos termos referidos nas alíneas anteriores.
- 6.2 -Os documentos, que sejam emitidos por instituições de ensino ou de formação estrangeiras, deverão ser traduzidos para a língua portuguesa e autenticados por autoridade consular portuguesa ou validados pela aposição da Apostilha de Haia.
- 6.2.1 -Os documentos emitidos por instituições de ensino ou de formação de países de língua espanhola, de língua francesa ou de língua inglesa não necessitam de ser traduzidos, mas não dispensam a necessária autenticação e/ou validação, nos termos da alínea anterior.
- 7 -Os pedidos de creditação de outra formação, realizada fora do sistema de ensino superior, e de experiência profissional são instruídos com os seguintes documentos:
- a)Curriculum vitae elaborado de acordo com o modelo europeu (Europass), atualizado e devidamente datado e assinado;
- b)Elementos probatórios das atividades nele mencionadas e de comprovativos, emitidos por entidades competentes, da experiência e competências profissionais ou elementos descritivos e certificativos da formação realizada, a que se pretende pedir creditação;
- c)Conteúdos da formação ou da atividade profissional, com uma descrição pormenorizada das funções e tarefas desempenhadas e dos resultados efetivos de aprendizagem (designadamente, competências adquiridas com a experiência) relevantes para efeitos de creditação;
- d)Quaisquer outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do pedido de creditação.
- 7.1 -O documento exigido na alínea c) do n.º 7 relativo à atividade profissional deverá ser redigido em formato A4, com letra Times New Roman, tamanho 12, com 2,5 cm de margens e com uma extensão máxima de 9 mil palavras.
- 8 -No decurso do processo de análise do pedido de creditação poderá ser exigida a entrega de documentação adicional.
Artigo 11.º — Normas procedimentais
Vigente desde: 31/10/2023
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