- 1 -Sem prejuízo de outras medidas que venham a estar contempladas no Plano de Ação para a Promoção da Disciplina, podem ser aplicadas as seguintes medidas disciplinares:
- a)A advertência;
- b)A ordem de saída do refeitório;
- c)A realização de tarefas no refeitório;
- d)O condicionamento no acesso ao refeitório para utilização do serviço de refeições.
- 2 -A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno perante um comportamento perturbador do funcionamento normal das refeições, sendo da competência do educador/professor titular de turma/diretor de turma ou de qualquer outro professor ou membro do pessoal não docente.
- 3 -A ordem de saída do refeitório escolar é da competência do pessoal de serviço no refeitório e implica que termine a refeição noutro espaço escolar (se houver alternativa) ou noutro momento (sem prejuízo das atividades letivas).
- 4 -A aplicação no decurso do mesmo ano letivo e ao mesmo aluno da medida de ordem de saída do refeitório, pela terceira vez, implica a análise da situação em conselho de estabelecimento/turma, tendo em vista a identificação das causas e a pertinência da proposta de aplicação de outras medidas disciplinares, nos termos do presente regulamento.
- 5 -Na aplicação da medida prevista na alínea c) do n.º 1 compete ao professor titular de turma/diretor de turma ou Coordenador de Estabelecimento, identificar as tarefas no refeitório e período de tempo durante o qual as mesmas possam ocorrer.
- 6 -A aplicação da medida prevista na alínea d) do n.º 1 é da competência do Diretor do Agrupamento de Escolas que, para o efeito, procede à audição do professor titular da turma/diretor de turma a que o aluno pertença.
- 7 -A aplicação das medidas disciplinares previstas no n.º 1 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação.
- 8 -O cumprimento das medidas realiza-se em período suplementar das atividades letivas.
Artigo 25.º — Medidas disciplinares
Vigente desde: 17/10/2024
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Em vigor desde 17/10/2024