- 1 -O presente Regulamento tem por legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais, a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Geral Tributária, o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código do Procedimento e de Processo Tributário e as alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 11 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais.
- 2 -São ainda leis habilitantes deste Regulamento:
- a)O Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, que estabelece o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero».
- b)O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE);
- c)O Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.
Artigo 1.º — Legislação habilitante
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022