- 1 -Verificando-se que o montante liquidado é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar, assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento adicional.
- 2 -Da notificação devem constar os elementos constantes do n.º 1 do artigo 37.º, bem como a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva da dívida.
- 3 -Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária para revisão do ato tributário, devem os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.
Artigo 41.º — Revisão oficiosa do ato de liquidação
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022