- 1 -Os valores previstos nos anexos I, II, III, IV, V e VI são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
- 2 -A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia, a atualização extraordinária ou a alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económica - financeira subjacente ao novo valor.
Artigo 10.º — Atualização de Valores
Vigente desde: 21/10/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/10/2025