- 1 -As taxas de registo e licença de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor, e variam consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril)
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licença da Classe A e B: 100 % da taxa de profilaxia médica;
- c)Licença da Classe E: 150 % da taxa de profilaxia médica;
- d)Licença da Classe G: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licença da Classe H: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- f)Licença da Classe I: 75 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 6.º — Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
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