- 1 -O exercício de atividades ruidosas temporárias, que respeitem a festas populares, romarias, festas, arraiais e bailes, pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante licença especial de ruído, emitida pela Freguesia, que fixa as condições de exercício da atividade relativas aos aspetos referidos no número seguinte.
- 2 -A licença especial de ruído é requerida pelo interessado, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, relativamente à data de início da atividade, indicando:
- a)Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;
- b)Datas de início e termo da atividade;
- c)Horário;
- d)Razões que justifiquem a realização da atividade naquele local e hora;
- e)As medidas de prevenção e de redução do ruído proposto, quando aplicável;
- f)Outras informações consideradas relevantes.
- 3 -A fórmula de cálculo baseia-se no seguinte:
TSA = (tme × vh/60 + ct) × nda
em que:
TSA = taxa dos serviços administrativos;
tme = tempo médio de execução;
vh = valor médio hora dos funcionários envolvidos, tendo em consideração o índice da escala salarial e restantes encargos;
ct = custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, equipamentos, etc.).
nda = número de dias da atividade.
- a)Sendo a taxa a aplicar:
(36 minutos × vh/60 + ct) × nda
- a)Sendo a taxa a aplicar:
- 4 -A licença especial de ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos recetores sensíveis do valor limite do indicador LAeq do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB(A) no período noturno.
- 5 -Para efeitos da verificação dos valores referidos no número anterior, o indicador LAeq reporta-se a um dia para o período de referência em causa.
- 6 -Todas as Associações/Grupos Organizados da Freguesia estão isentos.
- 7 -Não carece de licença especial de ruído:
- a)O exercício de uma atividade temporária, promovida pelo município, ficando sujeito aos valores limites fixados pelo n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.
Artigo 8.º — Licenciamento de Ruído
Vigente desde: 21/10/2025
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