- 1 -O MMC deve promover a investigação e estudo das coleções à sua guarda.
- 2 -Para o cumprimento da função descrita no ponto anterior deve o MMC, na medida das suas possibilidades, colaborar com investigadores, centros de investigação, universidades escolas e outras entidades públicas e privadas com atuação credenciada sobre o património cultural móvel e imóvel, facultando-lhes o acesso às coleções e sítios, e respetiva documentação, até ao nível considerado de acessibilidade própria para cada tipo de utilizador.
- 3 -A disponibilização da informação referida no número anterior será facultada no âmbito da celebração de protocolo, contrato, compromisso ou outro superiormente sancionado, mediante requerimento no qual se identificará a instituição e/ou investigador que faz o pedido e quem procederá à recolha, bem como o que se pretende consultar e o fim a que se destina.
- 4 -Caso se verifique a recolha ou o uso indevido (particularmente a não identificação da fonte) e não autorizado de informação ou imagem pertencentes ao MMC, serão acionados os direitos legais segundo o estipulado no Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
- 5 -O investigador responsável por qualquer trabalho ou edição resultante do estudo de peças do acervo ou de material de investigação cedido pelo MMC deverá entregar uma cópia ou exemplar do mesmo ao MMC.
Artigo 15.º — Investigação e estudo de coleções
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018