- 1 -O merchandising surge com o propósito de divulgar o património cultural local. Deve disponibilizar criações inovadoras que se singularizem no mercado, privilegiando as coleções e a identidade de cada espaço expositivo.
- 2 -Deve resultar de um trabalho de pesquisa e conhecimento do acervo, proporcionando peças que se diferenciem quer pela tipologia quer pelo design ou pelo pormenor ilustrativo. Deve assim entender-se como uma forma complementar de promoção do conhecimento e de difusão do acervo do MMC.
- 3 -Tem uma missão clara de apoiar a divulgação do MMC e, enquanto imagem de marca do mesmo, deve ser criteriosamente pensado e desenhado.
- 4 -É expressamente proibida a execução de réplicas ou reproduções, com fins lucrativos, por particulares ou instituições, dos objetos que integram as coleções do MMC, sem prévia autorização da Câmara Municipal.
- 5 -A execução de réplicas ou reproduções de espécimes do MMC está sujeita a um pedido de autorização escrito, que integre todos os elementos necessários à sua apreciação. Sob parecer do Responsável Técnico do MMC, que, entendendo da sua qualidade e interesse cultural, proporá ao Presidente da Câmara Municipal os termos da autorização.
- 6 -O incumprimento do disposto nos números quatro e cinco do presente artigo constitui contraordenação punida com coima cujos valores, mínimo e máximo, variam entre os 100 euros e os 500 euros, para particulares, e entre os 500 euros e os 5000 euros, para instituições.
- 7 -Os produtos de merchandising estão disponíveis na loja do MMC.
Artigo 24.º — Merchandising
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018