- 1 -O acesso ao auditório só é permitido a quem possua convite, participe ou venha assistir à iniciativa quando esta for de livre acesso.
- 2 -A entrada no auditório depois do início da atividade só pode acontecer nos casos em que essa entrada tardia não venha perturbar os trabalhos em curso.
- 3 -Caso não seja cumprido o previsto no número anterior do presente artigo pode o funcionário de serviço obrigar o indivíduo faltoso a sair do local.
Artigo 45.º — Acesso ao recinto
Vigente desde: 16/02/2018
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