- 1 -A Câmara Municipal pode ceder o auditório a título gratuito.
- 2 -Para atingir o objetivo previsto no n.º 1 do presente artigo, deve ser observado o seguinte procedimento:
- a)a gratuitidade da cedência tem de ser expressamente requerida pelos interessados na mesma ocasião em que solicitam autorização para utilizar o auditório;
- b)o pedido de gratuitidade deve ser devidamente fundamentado, de modo a que seja claro o interesse da ação para o Município ou para os seus habitantes;
- c)a gratuitidade é extensível às entidades que têm protocolo com a Câmara Municipal e às reuniões que os partidos políticos pretendam vir a realizar no local;
- d)cabe à Câmara Municipal deliberar sobre a gratuitidade da cedência.
- 3 -A cedência a título gratuito implica:
- a)a abertura a todo o público interessado nessas ações;
- b)o cumprimento da lotação do auditório;
- c)que não pode ser cobrado qualquer valor de ingresso às pessoas que pretendam participar nas ações para que o auditório tenha sido cedido gratuitamente, salvo em atividades destinadas à angariação de fundos com objetivos filantrópicos ou culturais.
- 4 -O auditório não pode ser cedido a título gratuito para realizações ligadas a interesses de carácter lucrativo ou de publicidade comercial.
Artigo 47.º — Cedência a título gratuito
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018