- 1 -A integração das unidades curriculares creditadas no percurso académico do estudante é expressa em ECTS e em classificações quantitativas ou qualitativas, isentando o estudante da sua frequência.
- 2 -A sequência a adotar durante o processo de creditação, os limites quantitativos e o prazo a respeitar, são os seguintes:
1.ª Fase - Creditação da formação obtida no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, podendo ser objeto de creditação qualquer das unidades curriculares que constituem o curso em causa;
2.ª Fase - Creditação da formação obtida no âmbito de cursos técnicos superiores profissionais, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos:
3.ª Fase - Creditação de formação obtida no âmbito de cursos de especialização tecnológica, na qual, para além de não estarem disponíveis as unidades curriculares já creditadas ao estudante na 1.ª e 2.ª fases, só estarão disponíveis as unidades consideradas passíveis de creditação por este tipo de formação, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
4.ª Fase - Creditação de:
- a)Unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.ª-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- b)Formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
- e)Experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
Nesta fase, para além de não estarem disponíveis as unidades curriculares já creditadas ao estudante nas 1.ª, 2.ª e 3.ª fases, só estarão disponíveis as unidades consideradas passíveis de creditação por tais vias.
- 3 -O conjunto dos créditos atribuídos à formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, à formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico, a outra formação e à experiência profissional não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 4 -Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites fixados nos números anteriores referem-se apenas ao respetivo curso de mestrado, não sendo aplicável o mecanismo de creditação às componentes de dissertação, trabalho de projeto ou estágio profissional.
- 5 -Concluídas as fases referidas no número anterior, será emitido um "Percurso Académico" do estudante em que serão mencionadas todas as unidades creditadas, a sua classificação quantitativa ou qualitativa e o tipo de resultado.
- 6 -O estudante deve, obrigatoriamente, ser informado, por correio eletrónico, do resultado do pedido de creditação que apresentou no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 7 -Concluído o processo de integração curricular, aplicar-se-ão as regras de inscrição constantes dos regulamentos em vigor no ISAG.
- 8 -O estudante dispõe do prazo de 10 dias úteis, após notificação da decisão de creditação, para prescindir, total ou parcialmente, das creditações atribuídas e proceder à alteração da inscrição.
- 9 -Uma unidade curricular creditada não pode ser objeto de melhoria de classificação.
Artigo 6.º — Integração curricular
Vigente desde: 30/01/2019
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Em vigor desde 30/01/2019