- 1 -As taxas de licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica (*), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Licenças de gatídeos: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças geral de canídeos: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças dos canídeos Classe G e H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Os cães classificados nas categorias C (cão para fins militares), D (cão para investigação científica) e F (cão-guia) estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 7.º — Licenciamento e Registo de Canídeos
Vigente desde: 01/02/2022
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Em vigor desde 01/02/2022