- 1 -Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, de 150 (euro) a 25.000 (euro) no caso de pessoa singular, e de 500 (euro) a 125.000 (euro) no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Constituem contraordenações as seguintes infrações ao presente regulamento:
- a)A infração ao disposto nos números 1, 2 e 8 do artigo 7.º, sobre queimadas;
- b)A infração ao disposto nos números 1, 2 e 8 do artigo 8.º, sobre queima de sobrantes e fogueiras;
- c)A infração ao disposto no artigo 9.º, sobre fogo técnico;
- d)A infração ao disposto no artigo 10.º, sobre uso de outras formas de fogo;
- e)A infração ao disposto no artigo 11.º, sobre o condicionamento de atividades em APPS;
- f)A infração ao disposto no artigo 12.º, sobre maquinaria e equipamento;
- g)A infração ao disposto no artigo 14.º, sobre as Regras de segurança na realização de queima de sobrantes, fogueiras e ações de apicultura;
- h)A infração ao disposto no artigo 22.º, sobre limpeza dos terrenos privados;
- i)A infração ao disposto no artigo 24.º, sobre edificações e espaços envolventes.
- 3 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -Quando aplicável, a supressão voluntária do incumprimento das normas do presente regulamento que deram lugar ao levantamento de auto de notícia, desde que efetuada e comunicada ao Município da Nazaré, até ao dia 1 de maio de cada ano, é suscetível de reduzir a coima ao mínimo legal determinado no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 28.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023