- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)"Aglomerados rurais" - o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;
- b)"Áreas edificadas" - os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 metros e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde à interface de áreas edificadas;
- c)"Artefactos pirotécnicos" - qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;
- d)"Biomassa Vegetal" - Qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;
- e)"Confinante" - terreno adjacente ou infraestrutura que possua limite comum ou que se encontre separado por infraestrutura linear, estrada ou caminho, cabeceira, talude, vala ou linha de água com leito, até 5 metros de largura;
- f)"Edifício" - construção como tal definida no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, na sua redação atual;
- g)"Envolvente de áreas edificadas" - a área exterior às áreas edificadas, com a largura de 100 metros a partir da interface de áreas edificadas, podendo abranger solo rústico ou urbano;
- h)"Fogo Controlado" - o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
- i)"Fogo-de-artifício" - artefacto pirotécnico para entretenimento;
- j)"Fogo de supressão" - o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);
- k)"Fogo técnico" - o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;
- l)"Fogueira" - a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio e outros fins;
- m)"Foguete" - artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;
- n)"Gestão de combustível" - a criação e manutenção da descontinuidade horizontal ou vertical da carga de combustível, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal e da composição das comunidades vegetais, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
- o)"Incêndio rural" - a deflagração ou progressão do fogo, de modo não planeado ou não controlado, em território rural, requerendo ações de supressão;
- p)"Índice de risco de incêndio rural" - a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;
- q)"Interface de áreas edificadas" - a linha poligonal fechada que delimita as áreas edificadas, separando-as de outros territórios;
- r)"Lote" - prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;
- s)"Parcela" - Uma parcela é uma porção do território delimitada física, jurídica ou topologicamente;
- t)"Queima de amontoados" - o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois de amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4 m2 e uma altura de 1,3 metros;
- u)"Queimada" - o uso do fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, cortados, mas não amontoados;
- v)"Resíduo" - Qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente, os identificados na Lista Europeia de Resíduos;
- w)"Sobrantes de exploração" - o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;
- x)"Solo rústico" - o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea b) do n.º 2, do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;
- y)"Solo urbano" - o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea a) do n.º 2, do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;
- z)"Territórios agrícolas" - terrenos ocupados com agricultura e pastagens melhoradas, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental;
- aa)"Territórios florestais" - terrenos ocupados com florestas, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental e compatíveis com os critérios do inventário florestal nacional;
- bb)"Territórios rurais" - os territórios florestais e os territórios agrícolas.
- 2 -Entende-se por "responsável", o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos solos e territórios, identificados nas alienas anteriores.
- 3 -Os demais conceitos, presentes neste Regulamento, têm o mesmo significado e conteúdo previstos e constantes, de outras normas legais ou regulamentos que regem a matéria em questão.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 23/01/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2023