- 1 -O perigo de incêndio rural estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são: "reduzido", "moderado", "elevado", "muito elevado" e "máximo", podendo ser distinto por concelho;
- 2 -O perigo de incêndio rural é determinado e divulgado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA, I. P.) e pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.);
- 3 -A informação relativa ao nível de perigo de incêndio rural pode ser consultada, diariamente, na página oficial do Município, e na página do IPMA, I. P., no Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) do Município da Nazaré e, também, nos serviços de atendimento das Juntas de Freguesia;
- 4 -Nos períodos em que a classe de perigo de incêndio rural seja "muito elevado" ou "máximo", aplicam-se as restrições ou condicionamentos previstos nos termos do capítulo II.
Artigo 4.º — Perigo de incêndio rural
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023