- 1 -Os territórios correspondentes às classes de perigosidade «alta» e «muito alta», constituem Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS), identificados na carta de perigosidade de incêndio rural a que se refere o n.º 6 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
- 2 -As APPS constituem medidas especiais de proteção, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, onde vigoram as restrições estabelecidas no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, e do artigo 11.º do presente Regulamento.
- 3 -As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais podem adicionar às APPS territórios onde exista reconhecido interesse na proteção contra incêndios rurais.
- 4 -As APPS são objeto de projetos específicos nos programas de ação de nível regional e sub-regional.
- 5 -A carta nacional das APPS é divulgada pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais (AGIF, I. P.), no seu sítio na Internet, identificando as áreas de elevada perigosidade de incêndio rural previstas no n.º 1 e as áreas adicionais previstas no n.º 3.
- 6 -O município da Nazaré é responsável pela divulgação das APPS, situadas no respetivo concelho, designadamente, no respetivo sítio na Internet e nos lugares de estilo das câmaras municipais.
Artigo 5.º — Áreas prioritárias de prevenção e segurança
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023