- 1 -Não é permitida a realização de queimadas nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo".
- 2 -A realização de queimadas, fora das situações previstas no número anterior, só é permitida após autorização do município, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, tendo em conta a proposta de realização da queimada, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e o local onde a mesma é proposta.
- 3 -A realização de queimadas carece de acompanhamento, através da presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros, ou de equipa de sapadores florestais ou de agentes do corpo nacional de agentes florestais ou da unidade especial de proteção e socorro.
- 4 -Os técnicos credenciados em fogo controlado podem realizar queimadas mediante comunicação prévia.
- 5 -O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos ao município através de requerimento próprio para o efeito ou através de plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, I. P. ( fogos.icnf.pt).
- 6 -A decisão é comunicada ao proponente através de correio eletrónico ou por Short Message Service (SMS).
- 7 -A realização de queimadas, sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo, deve ser considerada uso de fogo intencional.
- 8 -É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal.
Artigo 7.º — Queimadas
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023