- 1 -As deliberações dos júris da 1.ª fase ou fase regional e da 2.ª fase ou fase nacional do concurso são tomadas por maioria simples.
- 2 -Das deliberações dos júris são lavradas atas.
- 3 -Das deliberações dos júris não há lugar a recurso.
- 4 -Nos casos em que não haja unanimidade, as deliberações dos júris são acompanhadas de fundamentação sobre o sentido de voto de cada elemento do júri.
- 5 -As deliberações dos júris da 1.ª fase ou fase regional do concurso apuram os melhores trabalhos da 1.ª fase ou fase regional de cada região, até ao limite de seis, para cada um dos segmentos definidos no n.º 2 do artigo 3.º Estes trabalhos têm acesso direto à 2.ª fase ou fase nacional do concurso.
- 6 -As deliberações do júri da 2.ª fase ou fase nacional do concurso apuram os três melhores trabalhos a nível nacional para cada um dos segmentos definidos no n.º 2 do artigo 3.º
- 7 -Os júris poderão ainda atribuir menções honrosas em ambos os segmentos.
Artigo 10.º — Deliberações dos júris
Vigente desde: 26/01/2024
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