- 1 -Os serviços administrativos próprios das Escolas serão os estritamente indispensáveis ao apoio ao seu funcionamento e para o desempenho de tarefas e funções que não sejam ou não possam ser exercidas pelos Serviços Centrais ou cujo desempenho deva ser partilhado com estes.
- 2 -Os serviços administrativos próprios das Escolas dependem hierarquicamente do Diretor e devem estar identificados nos respetivos Estatutos ou nos respetivos regulamentos internos.
- 3 -A coordenação dos serviços, que não possa ou não deva ser assegurada por pessoal provido em cargo dirigente previsto neste Regulamento, será exercida, quando necessário, por pessoal técnico superior, pessoal docente ou outro que para tal seja designado pelo(a) Diretor(a).
Artigo 18.º — Disposições Gerais
Vigente desde: 04/02/2026
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Em vigor desde 04/02/2026