- 1 -No caso de ser permitida a ocupação integral do passeio ou de parte da plataforma viária como área de apoio à execução da obra deve, sempre que tal se justifique, ser construído um passadiço de madeira que garanta a circulação pedonal, com a largura mínima de 0.70 m, resguardado por um corrimão colocado à altura de 0.90 m acima do respetivo pavimento, ou em alternativa, pintadas passadeiras provisórias.
- 2 -A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais necessários à realização das obras só é permitida durante as horas de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo.
- 3 -Durante o período de ocupação da via pública referido no número anterior é obrigatória a colocação de placas sinalizadoras a uma distância de 5 m em relação ao veículo estacionado.
- 4 -É permitida a ocupação da via pública com autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão durante os trabalhos de betonagem, pelo período de tempo estritamente necessário, ficando o dono de obra obrigado a tomar todas as providências adequadas para garantir a segurança dos utentes da via pública.
- 5 -Sempre que a permanência do equipamento referido no número anterior crie transtornos ao trânsito, o dono de obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.
- 6 -Imediatamente após as cargas e descargas de materiais e entulhos, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visitas.
Artigo 100.º — Circulação
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022