- 1 -A ocupação da via pública por motivo de obras deve ser sempre sinalizada, mediante sinalética diurna e noturna.
- 2 -Sempre que haja necessidade de interrupção, condicionamento e desvio da circulação automóvel, deve ser submetido para apreciação Câmara Municipal o respetivo Plano de Sinalização temporária que haja necessidade de interrupção, condicionamento e desvio da circulação automóvel;
- 3 -É da responsabilidade do promotor o cumprimento do plano de sinalização temporária e a colocação no local dos sinais e marcas considerados necessários para garantir a segurança de peões e viaturas e o acesso às propriedades, devendo a sua colocação anteceder no mínimo 48 h do início dos trabalhos e situar-se em locais bem visíveis.
- 4 -A obrigatoriedade da sinalização abrange não apenas o local da obra, mas também os locais onde se verifique necessária como consequência direta ou indireta dos trabalhos.
- 5 -Os sinais de trânsito a utilizar devem respeitar o disposto na legislação aplicável.
- 6 -A ocupação da via pública só pode iniciar-se depois de ter sido instalada a sinalização prevista no presente artigo.
- 7 -O titular da licença é responsável por manter a sinalização ao longo da intervenção. Os sinais que eventualmente se danifiquem ou desapareçam durante o decurso dos trabalhos devem ser imediatamente substituídos pelo promotor.
- 8 -Quando, pela natureza e extensão das obras, seja necessária a utilização de sinalização horizontal, devem ser utilizados materiais refletores e de cor amarela.
- 9 -Para delimitar as zonas não utilizáveis pelo trânsito, seja de peões seja de veículos, devem ser utilizadas barreiras, colocadas ligadas entre si de modo a não deixar separação entre elas e ainda colocados painéis refletores nos extremos da área ocupada, perpendicularmente ao movimento dos veículos.
- 10 -Deve respeitar-se sempre a circulação dos peões, deixando uma largura mínima de 1,50 m em passeios ou passadeiras, com uma altura útil de 2,10 m e no caso de não ser possível manter estas distâncias no passeio, deve ser definido um corredor na faixa de rodagem perfeitamente protegido com elementos fixos ao solo.
- 11 -Devem ser instaladas passadeiras metálicas ou em madeira de modo a eliminar o risco de escorregar, garantindo que todos os elementos estejam fixos.
- 12 -Quando a distância entre a passagem dos peões e uma vala ou escavação seja inferior a 1,00 m, devem ser instalados elementos de proteção.
- 13 -Os acidentes ou danos que afetem terceiros, em virtude da falta ou deficiência de sinalização rodoviária são da exclusiva responsabilidade do titular da licença ou autorização.
Artigo 101.º — Sinalização
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022