- 1 -É obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, resíduos, materiais e amassadouros.
- 2 -No licenciamento e na construção dos tapumes ou de outros meios de proteção, deve ser cumprida a legislação existente, nomeadamente quanto às normas de segurança.
- 3 -Os tapumes para obras devem obedecer às seguintes condições:
- a)Ser construídos em madeira ou material metálico, bem acabados e devidamente pintados;
- b)Ter altura mínima de 2,20 metros em toda a extensão devendo ser mantidos em bom estado de conservação e limpeza;
- c)A restante fachada do edifício objeto de obra, deve ser resguardada com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento de forma a evitar a projeção de quaisquer resíduos ou poeiras para fora da área dos trabalhos;
- d)Esses materiais devem ser bem amarrados a uma estrutura rígida de suporte, por forma a impedir que se soltem.
- 4 -A publicidade colocada nos tapumes ou em outros meios de vedação rege-se pelas disposições regulamentares previstas para essa matéria.
- 5 -Os amassadouros não podem assentar diretamente sobre os pavimentos construídos.
- 6 -No caso de haver necessidade de ocupação do passeio com materiais, amassadouros e entulhos ou no caso de este ser frequentemente utilizado para a passagem dos materiais, amassadouros e entulhos, a área utilizada deve ser protegida com um passadiço em chapa metálica de espessura adequada, colocada de forma que não provoque estragos na área protegida.
- 7 -É proibido colocar na via pública e fora dos limites dos tapumes quaisquer entulhos, materiais de obra ou equipamento, ainda que para simples operação de carga e descarga dos mesmos, sendo obrigatória a existência de contentores adequados ao depósito de detritos e entulhos, exceto em casos devidamente justificados.
- 8 -No termo da ocupação cabe ao responsável a reposição integral do espaço ao estado anterior do mesmo devendo, em todo o caso e sem prejuízo do aqui estabelecido, no decurso da operação urbanística o espaço público envolvente da obra ser sempre mantido, cuidado e limpo.
Artigo 102.º — Tapumes, amassadouros e depósitos de materiais
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022